Seu Direito à Saúde Garantido Dr. William Gorino: Especialista em Direito à Saúde

Planos de saúde negando cirurgias? Dificuldades para conseguir tratamento pelo SUS? O Dr. William Gorino luta para garantir que você tenha acesso ao tratamento médico que precisa, sem demora e sem burocracia

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Cirurgia Negada?

Entenda seus direitos e garanta a cobertura do seu plano de saúde.

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Tratamento Negado pelo SUS ou Plano?

Descubra como lutar pelos seus direitos à saúde.

Internação Urgente em Carência?

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Medicamento de Alto Custo Negado?

Tanto o SUS quanto o plano devem fornecer o que você precisa.

TRATAMENTO PARA DIABETES

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Resultados Reais: Depoimentos de Clientes Satisfeitos

José Coelho De Vasconcelos
José Coelho De Vasconcelos
Excelentes profissionais capacitados e um ótimo atendimento.
Vanessa Reis
Vanessa Reis
Excelente atendimento 👏🏽👏🏽❤️🥰. Ótimo desempenho de todos . 🤗👏🏽👏🏽
Eridan Santos
Eridan Santos
Fui bem assistida. Recomendo com segurança satisfação de trabalho sério.
Cleomarques Cleo
Cleomarques Cleo
Muito bom advogado
Rogerio Wenger
Rogerio Wenger
Profissionais dedicados e excelente tanto no atendimento quanto no serviço.
Gilberto Carvalho da Silva
Gilberto Carvalho da Silva
Otima
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Quem é Dr. William

Dr. William Gorino é um advogado especialista em Direito à Saúde com mais de 1000 casos atendidos. Com um histórico comprovado de sucesso, ele e sua equipe oferecem atendimento personalizado e humanizado, em um ambiente moderno e acolhedor, pensado para o seu conforto e bem-estar.

Perguntas Frequentes

A liminar é uma decisão proferida pelo juiz em cerca de até 3 dias úteis após o ajuizamento da ação judicial e que, se deferida, assegura uma providência imediata, sem a necessidade de esperar até o fim do processo, o que poderia demorar anos e tornar inútil o resultado final desse processo para o autor da ação. Para a liminar ser deferida, é preciso demonstrar para o juiz o direito do paciente de forma bastante convincente, a ponto de o juiz entender que dificilmente a outra parte no processo o fará mudar de ideia e, ainda, que é um caso de urgência com risco de dano irreparável ou de difícil reparação se não for resolvido imediatamente (perigo de dano).

Sim. Deferida a liminar, o juiz determina que o réu providencie imediatamente aquilo que foi pedido pelo autor, como, por exemplo, um tratamento médico. É importante compreender, no entanto, que a liminar é uma decisão provisória. Após a liminar, o processo seguirá com as demais etapas previstas em Lei e essa liminar precisa ser mantida até haver uma decisão definitiva e irrecorrível, o que somente ocorrerá quando o processo chegar ao seu final. Se a liminar for revogada, como por exemplo nos casos em que o juiz julga improcedente os pedidos da ação judicial, o réu poderá exigir do autor a reversibilidade da medida liminar. Se é o caso de um tratamento médico, poderá então exigir do autor que faça o ressarcimento das despesas que teve que arcar para cumprir a liminar.

Por esse motivo é importante não só conseguir o deferimento da liminar, mas também assegurar a manutenção dessa liminar até o fim do processo.

Não. Dentro do segmento contratado, seja ele ambulatorial e/ou hospitalar, todo plano de saúde deve disponibilizar a cobertura de todos os procedimentos e exames listados no rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, instituído pela ANS.

Sim. Quando o paciente tiver direito à acompanhante, o acompanhante também deverá ter direito à alimentação, tanto em caso de internação em hospital público como também em internações pelo plano de saúde. O Estatuto do Idoso (art. 16), por exemplo, estabelece que a pessoa idosa internada tem direito a acompanhante, devendo o hospital proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral e alimentação é, certamente, uma das condições necessárias para a permanência do acompanhante ao lado do paciente. No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22) e também a Lei dos Planos de Saúde (art. 12, f).

Não. A operadora do plano de saúde não tentará prejudicar o consumidor que ajuizar uma ação. Nenhum de nossos clientes apontou esse tipo de problema

Será necessário a outorga de uma procuração para o advogado contratado. Além da procuração, o consumidor precisará dos documentos abaixo:

 

  • Para ações com o objetivo de obter a autorização para um procedimento (cópias simples):

 

  1. RG e CPF;
  2. Comprovante de pagamento das últimas três mensalidades do plano de saúde;
  3. Cartão do plano de saúde;
  4. Contrato do plano de saúde;
  5. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
  6. Relatório médico atualizado com a descrição do quadro clínico do paciente, evolução clínica, prescrição do tratamento e justificativa.
  7. Pedido de autorização do procedimento;
  8. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);

 

  • Para ações que objetivam o ressarcimento de despesas (cópias simples):
  1. RG e CPF;
  2. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde do período correspondente àquele em que as despesas foram geradas;
  3. Cartão do plano de saúde;
  4. Contrato do plano de saúde;
  5. Laudo de exames relacionados com o procedimento médico;
  6. Relatório médico com a descrição do procedimento realizado e justificativa da necessidade do tratamento proposto e evolução clínica do paciente;
  7. Pedido de autorização do procedimento;
  8. Negativa de autorização emitida pelo plano de saúde (quando não for verbal);
  9. Notas fiscais e respectivos comprovantes de pagamento;

 

  • Para ações que objetivam discutir reajustes abusivos (cópias simples):
  1. RG e CPF;
  2. Cartão do plano de saúde;
  3. Contrato do plano de saúde;
  4. Comprovante de pagamento de mensalidades do plano de saúde desde o mês anterior ao da aplicação do reajuste que se pretende impugnar;
  5. Eventuais correspondências enviadas pela empresa do plano de saúde para comunicar a aplicação do reajuste.

Em caso de dúvidas, converse com um de nossos advogados através do WhatsApp, e-mail ou ligação.

É importante distinguir o que é “ter direito ao home care” e o que é “precisar do home care”. Embora o home care não faça parte do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde instituído pela ANS, entendemos que todo usuário de plano de saúde tem direito ao home care, da mesma forma que ele tem direito a um exame ou cirurgia e, tal como no caso de um exame ou cirurgia, é necessário que haja um pedido médico que justifique a necessidade desse tratamento e que esse pedido seja enviado para a operadora do plano de saúde. Somente se este pedido for negado é que surgirá a necessidade de analisar o motivo da negativa e a viabilidade de buscar a cobertura desse tratamento por meio de uma ação judicial.

Atualmente todos os processos ocorrem de forma eletrônica (são 100% digitais). Sendo assim, os escritórios mais modernos conseguem cuidar do seu processo à distância, inclusive com uma qualidade superior, pois nem todas cidades possuem advogados especialistas na área da saúde.

Não existe um tempo médio de duração do processo, no entanto por conta da nossa experiência, entramos com um pedido de urgência para que o juiz analise o caso com maior celeridade. Além disso, praticamos todos os atos necessários para que o processo tenha a menor duração possível. Em alguns casos, o processo durou apenas 01 ano.

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